Art. 1.115. As 3 (três) primeiras vias do mandado de levantamento judicial, após assinadas pelo escrivão judicial, com atendimento do art. 1.113, serão entregues ao interessado, que passará recibo na quarta via; ao final de cada expediente, com base nas quartas vias retidas, o escrivão judicial relacionará em 2 (duas) vias os mandados expedidos; essa relação, em impresso próprio, será remetida ao estabelecimento pagador até às 10h do dia útil imediato; o estabelecimento passará recibo na segunda via da relação, devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em arquivo na pasta onde se encontram as quartas vias retidas, para os fins do § 1º do art. 1.116. Ocorrendo situações emergenciais, poderá o escrivão judicial, mediante prévia autorização judicial, encaminhar ao estabelecimento pagador, durante o expediente, relações extras para 1 (um) ou mais mandados expedidos no dia (emitidas ou não naquela data).
CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.115 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CSM 283/86
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial