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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção XI – Da Extinção da Punibilidade do Condenado

Art. 550 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 550. A extinção da punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo, será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, providenciando-se as anotações quanto à situação da parte.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 1º Da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ou de certidão eventualmente expedida, relativa ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, constará, se o caso, expressa referência ao recolhimento ou não da multa cumulativamente imposta ao condenado e à remessa de expediente ao órgão competente para a respectiva execução.

Vide Prov. CG nº 17/2004

§ 2º A certidão referida no parágrafo anterior será expedida gratuitamente quando requerida pelo réu (CF, art. 5º, XXXIV, b; Código Eleitoral, art. 373).

Vide Prov. CGJ 17/2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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