Art. 550. A extinção da punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo, será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, providenciando-se as anotações quanto à situação da parte.
§ 1º Da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ou de certidão eventualmente expedida, relativa ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, constará, se o caso, expressa referência ao recolhimento ou não da multa cumulativamente imposta ao condenado e à remessa de expediente ao órgão competente para a respectiva execução.
§ 2º A certidão referida no parágrafo anterior será expedida gratuitamente quando requerida pelo réu (CF, art. 5º, XXXIV, b; Código Eleitoral, art. 373).