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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 843 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 843. Em seguida, o pedido de habilitação será decidido por sentença, no prazo de 5 (cinco) dias (ECA, art. 197-D, parágrafo único).

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança do pretendente para outra comarca.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. O registro dos pretendentes no SNA será efetuado ainda que o pedido seja indeferido, ou que o pretendente seja tido por inidôneo.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. Os Juízos da Infância e da Juventude deverão comunicar à CEJAI os nomes das pessoas tidas como inidôneas para adotar, e deverão providenciar anotação no campo “observações”, aba “características do pretendente”, do SNA.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas da CEJAI somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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