Art. 843. Em seguida, o pedido de habilitação será decidido por sentença, no prazo de 5 (cinco) dias (ECA, art. 197-D, parágrafo único).
§ 1º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.
§ 2º. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança do pretendente para outra comarca.
§ 3º. O registro dos pretendentes no SNA será efetuado ainda que o pedido seja indeferido, ou que o pretendente seja tido por inidôneo.
§ 4º. Os Juízos da Infância e da Juventude deverão comunicar à CEJAI os nomes das pessoas tidas como inidôneas para adotar, e deverão providenciar anotação no campo “observações”, aba “características do pretendente”, do SNA.
§ 5º. O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas da CEJAI somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados.