Art. 588. A qualificação dos indiciados será a mais completa possível e trará os dados previstos no art. 55, II, ‘a’, destas Normas de Serviço. Na qualificação das 1 DL 11.285/40, art. 16. vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção III – Da Qualificação de Indiciados, Vítimas e Testemunhas
Art. 588 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 2/2001 e CGJ 37/2012
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial