Art. 761. A expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Vide L. 8.069/90, arts. 143 e 144