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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção IV – Da Distribuição por Meio Eletrônico

Art. 324 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 324. As petições iniciais de execuções fiscais, materializadas ou enviadas por meio eletrônico, após verificação do seu aspecto formal, poderão ser recebidas por ordem de serviço em que constará a quantidade de petições distribuídas, a numeração delas e a íntegra da decisão judicial de processamento, de tudo certificando-se nos autos e/ou anotando-se no sistema informatizado.

§ 1º Apreciada pelo juiz a regularidade formal das petições iniciais, será expedida ordem de serviço de recebimento de tais peças, de responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º Emitida a ordem de serviço e o relatório de consistência, o chefe de seção Judiciária ou o escrivão Judicial, com senha especial, confirmará a efetiva distribuição eletrônica, somente então sendo gerado o Livro Registro Geral de Feitos em meio digital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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