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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção V – Da Certidão de Distribuição Criminal

Art. 927 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 927. As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:

Vide Provs. CG 12/96, 7/2001 e 27/2002

I inexistência de distribuição de feitos;

Vide Res. CNJ 121/2010, art. 8º

II inquéritos arquivados;

Vide Prov. CG 31/2003 suspenso pelo Prov. CGJ 8/04 e Prov. CGJ 17/2005

III indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público;

IV não recebimento de denúncia ou queixa-crime;

V declaração da extinção de punibilidade;

VI trancamento da ação penal;

VII absolvição;

VIII impronúncia;

IX pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;

X

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XI

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XII reabilitação não revogada;

XIII pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;

XIV

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XV suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;

Vide Prov. CGJ 3/2002

XVI

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XVII

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XVIII representação criminal rejeitada ou arquivada.

Vide Prov. CGJ 24/2010

XIX homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal).

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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