Art. 927. As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:
I inexistência de distribuição de feitos;
II inquéritos arquivados;
III indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público;
IV não recebimento de denúncia ou queixa-crime;
V declaração da extinção de punibilidade;
VI trancamento da ação penal;
VII absolvição;
VIII impronúncia;
IX pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;
X
XI
XII reabilitação não revogada;
XIII pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;
XIV
XV suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;
XVI
XVII
XVIII representação criminal rejeitada ou arquivada.
XIX homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal).
Parágrafo único A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos.