Art. 695. Caberá ao Presidente da Turma Recursal:
I exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;
II deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar questão de ordem;
III exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de juiz componente da Turma;
IV substituir o Presidente do Colégio Recursal nos seus impedimentos ocasionais.