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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção III – Da Fase Preliminar dos Juizados Especiais Criminais

Art. 672 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 672. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, serão imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

§ 1º Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar será designada independentemente da representação da vítima perante o juízo, o que poderá ocorrer no próprio ato. As delegacias de polícia serão orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o JECRIM, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido será orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

Vide Prov. CG 11/2022

§ 2º O endereço deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

Vide Prov. CG 11/2022

§ 3º

Vide Prov. CG 11/2022Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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