Art. 473. O juízo da execução poderá devolver as guias erroneamente confeccionadas ou deficientemente instruídas ao juízo expedidor, para regularização.
Parágrafo único Caso solicitada a remessa de guias de recolhimento já expedidas, serão remetidas cópias reprográficas das guias enviadas, vedada a mera informação da anterior expedição extraviada.
Vide Provs. CG 27/83 e CG 5/94