Art. 857. Na ação de Afastamento do Convívio Familiar, os requeridos serão citados na conformidade da lei processual civil, observado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vide Prov. CG 04/2018
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LII – Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar · Subseção I – Do Afastamento do Convívio Familiar
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 857. Na ação de Afastamento do Convívio Familiar, os requeridos serão citados na conformidade da lei processual civil, observado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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