Art. 1.005. O Juiz Corregedor Permanente da SADM responderá pela função correcional da SADM e servidores e Oficiais de Justiça a ela vinculados, cabendo especial atenção a:
I organização, funcionamento e eficiência da SADM como um todo;
II presteza, produtividade e cumprimento de prazos nas atividades relacionadas ao cumprimento de mandados;
III conferência das certidões, mapas e outros documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos;
IV assiduidade, disciplina e demais condutas dos servidores e Oficiais de Justiça e correspondentes sanções disciplinares.
§ 1º Na hipótese de acumulação e plantão, os Juízes Corregedores Permanentes exercerão função correcional em relação às atividades realizadas em cada SADM, cabendo ao Juiz Corregedor da SADM da lotação originária a apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, para o que deverá ser oficiado.
§ 2º Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao Magistrado plantonista a adoção das providências urgentes, como a busca e apreensão e redistribuição do mandado, oficiando-se ao Juiz Corregedor Permanente da lotação originária para apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, se o caso.