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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XVII – Do Interrogatório do Réu e de sua Participação Processual por Videoconferência

Art. 454 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 454. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Se realizado por videoconferência, são ainda asseguradas as seguintes garantias ao acusado:

Vide Prov. CGJ 03/2010 e Res. CNJ 105/2010

I o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento;

II o direito de presença de seu advogado ou de defensor onde for prestado o seu interrogatório;

III o direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

IV o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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