Art. 824-A Havendo necessidade de transferência interestadual ou intermunicipal de criança ou adolescente acolhido institucionalmente, em razão de sua inclusão no PPCAAM, o juízo do local de ameaça apresentará requerimento à autoridade judiciária responsável, conforme disposto no artigo 5º da Resolução n.º 498/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O requerimento será feito por meio de decisão judicial nos próprios autos, que serão encaminhados ao e-mail institucional da autoridade judiciária responsável (Juiz cooperador da proteção)
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com relatório do PPCAAM e com os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido.