Art. 547. O juízo da execução provisória comunicará as seguintes ocorrências ao Tribunal perante o qual se processa o recurso:
Vide Provs. CSM 653/99 e CGJ 15/99
I progressão ou regressão de regime;
II livramento condicional;
III indulto;
IV comutação;
V remição de penas;
VI evasões e recapturas;
VII extinção de penas e da punibilidade;
VIII remoção e transferência de estabelecimento prisional;
IX remessa dos autos a outro juízo.