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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção IV – Do Serviço de Estenotipia

Art. 988 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 988. Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia.

Vide L. 3.947/83, art. 12

§ 1º A estenotipia será utilizada nas audiências e nos serviços judiciários pertinentes, na medida das disponibilidades de recursos materiais e de pessoal qualificado.

§ 2º Quando utilizadas nas audiências, as fitas estenotipadas serão ali assinadas pelos interessados e juntadas desde logo aos autos. Sua transcrição vernacular será juntada depois, observado disposto no art. 989, caput e § 1º.

Vide L. 3.947/83, art. 12, § 1º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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