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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXI – Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (CPC, art. 880)

Art. 239 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 239. No requerimento de expropriação por meio da alienação por iniciativa particular, esclarecerá o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º A comissão do corretor ou leiloeiro público será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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