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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção I – Disposições Gerais · Subseção II – Dos prazos para recebimento e cumprimento dos mandados

Art. 1.000 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.000. Os mandados serão emitidos nos Ofícios de Justiça e remetidos com as peças indispensáveis ao seu integral cumprimento e com GRD e comprovante de pagamento, se exigível.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Anotado no sistema informatizado, o mandado será remetido para a SADM ou módulo da SADM do ofício para verificação e distribuição entre os Oficiais de Justiça de acordo com a classificação, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados classificados como plantão serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de plantão presencial e à distância, independentemente do setor a que pertençam, no mesmo dia em que expedido, até o término do expediente, ou após, observado o disposto no art. 998, §2º, inc. I destas Normas;

Vide Prov. CG 27/2023

II os mandados classificados como urgentes, inclusive aqueles relacionados a réus presos, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de acordo com os setores de atuação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

Vide Prov. CG 27/2023

III os mandados para cumprimento remoto em unidades prisionais ou de internação, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça do setor específico ou de acordo com os setores de atuação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;

Vide Prov. CG 27/2023

IV os mandados comuns, bem como aqueles sem prazo expressamente determinado na ordem judicial, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de acordo com os setores de atuação, no prazo de até 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Os mandados serão recebidos diariamente, e cumpridos pelos Oficiais de Justiça também de acordo com a sua classificação, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados classificados como plantão imediato, a que se referem o art. 440-A destas Normas de Serviço (intimação de vítima) e aqueles relacionados às medidas protetivas de urgência decretadas, deverão ser cumpridos em 24 (vinte e quatro) horas, distribuídos em regime de plantão;

Vide Prov. CG 48/2025

II

Vide Prov. CG 48/2025Revogado

III os mandados para cumprimento remoto em unidades prisionais ou de internação serão recebidos até o dia imediatamente seguinte ao da distribuição, para agendamento em 48 horas e cumprimento e devolução em até 7 (sete) dias úteis;

Vide Prov. CG 27/2023

IV os mandados classificados como réu preso expedidos em processo de réu preso, deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do Juiz do feito;

Vide Prov. CG 27/2023

V os mandados comuns serão recebidos no dia imediatamente seguinte ao da distribuição, para cumprimento e devolução em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, salvo prazo inferior estabelecido na decisão judicial e que deverá constar expressamente do mandado;

Vide Prov. CG 27/2023

VI os mandados classificados como audiência, referente a processos com audiência designada deverão ser cumpridos nos prazos dos §§ 3º e 4º deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

VII os mandados classificados como urgentes, em razão de determinação judicial, deverão ser cumpridos no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvado prazo inferior expressamente justificado e fixado pelo Juiz do feito ou estabelecido em Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça ou Presidência.

Vide Prov. CG 48/2025

§ 3º Os mandados destinados à intimação para audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil deverão ser cumpridos e devolvidos até 20 (vinte) dias úteis antes da data designada.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Os mandados destinados à intimação para qualquer outra audiência deverão ser cumpridos e devolvidos até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, salvo determinação contrária do Juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Decorridos os prazos para recebimento previstos no §2º, considera-se iniciado o prazo para cumprimento ainda que o Oficial de Justiça não tenha retirado o mandado físico na unidade ou procedido ao seu recebimento no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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