Art. 1.118. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da expedição do mandado, sem que o estabelecimento destinatário acuse o pagamento, o escrivão judicial cancelará a quarta via do MLJ apondo o carimbo adequado e juntará ao processo, anotando o fato em sua relação e passando a aguardar nova provocação do interessado. Para a expedição de novo mandado, o interessado devolverá as vias do mandado anterior, já invalidado, ao ofício de justiça, ressalvados eventual perda ou extravio, afirmados em petição, situação que será resolvida pelo juízo competente.
CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.118 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CSM 257/85
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial