Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VIII – Do Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça – CEVAT

Art. 370 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 370. O “CEVAT” rege-se pelas seguintes normas:

I não é permitida a entrada antes do horário determinado para a visita;

II todos serão identificados, tanto na entrada quanto na saída dos períodos de visitas;

III as portas permanecerão fechadas durante o período das visitas;

IV o tempo de espera para o comparecimento do visitante ou do visitado é de 40 minutos;

V é vedado o ingresso de pessoa não autorizada judicialmente a realizar a visita. O detentor da guarda do visitado, ou quem o conduzir para a visita, não poderá permanecer no recinto;

VI é proibida qualquer atividade ou brincadeira que dificulte a observação do visitante ou do visitado pelos plantonistas;

VII a critério dos técnicos poderá ser interrompida a visita, fato que será comunicado ao juiz do processo no primeiro dia útil após o ocorrido;

VIII não é permitida a realização de festas com a presença de convidados ou organizadas por empresas especializadas nesse tipo de atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos