Art. 370. O “CEVAT” rege-se pelas seguintes normas:
I não é permitida a entrada antes do horário determinado para a visita;
II todos serão identificados, tanto na entrada quanto na saída dos períodos de visitas;
III as portas permanecerão fechadas durante o período das visitas;
IV o tempo de espera para o comparecimento do visitante ou do visitado é de 40 minutos;
V é vedado o ingresso de pessoa não autorizada judicialmente a realizar a visita. O detentor da guarda do visitado, ou quem o conduzir para a visita, não poderá permanecer no recinto;
VI é proibida qualquer atividade ou brincadeira que dificulte a observação do visitante ou do visitado pelos plantonistas;
VII a critério dos técnicos poderá ser interrompida a visita, fato que será comunicado ao juiz do processo no primeiro dia útil após o ocorrido;
VIII não é permitida a realização de festas com a presença de convidados ou organizadas por empresas especializadas nesse tipo de atividade.