Art. 622. Frutífera a tentativa de conciliação realizada no Procon e estando a matéria entre aquelas de competência material dos juizados, o acordo extrajudicial poderá ser submetido pelo Procon à homologação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995.
Parágrafo único Os pedidos de homologação:
I poderão ser apresentados a qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado e, caso o juizado receptor do requerimento não seja o territorialmente competente, promoverá o encaminhamento das peças para o competente;
II consignarão minuta padronizada de sentença homologatória, a qual poderá, ou não, ser aproveitada pelo juiz sentenciante, e serão apresentados em duas vias, servindo a primeira para autuação e a segunda para registro.