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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXIV – Dos Pedidos Oriundos do Procon

Art. 622 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 622. Frutífera a tentativa de conciliação realizada no Procon e estando a matéria entre aquelas de competência material dos juizados, o acordo extrajudicial poderá ser submetido pelo Procon à homologação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995.

Parágrafo único Os pedidos de homologação:

I poderão ser apresentados a qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado e, caso o juizado receptor do requerimento não seja o territorialmente competente, promoverá o encaminhamento das peças para o competente;

II consignarão minuta padronizada de sentença homologatória, a qual poderá, ou não, ser aproveitada pelo juiz sentenciante, e serão apresentados em duas vias, servindo a primeira para autuação e a segunda para registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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