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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção I – Da Guia de Recolhimento para Execução da Pena

Art. 472 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 472. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento:

I expedirá a guia de recolhimento definitiva ou oficiará em aditamento à guia provisória, averbará o “sursis” e comunicará ao IIRGD;

II encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.

Vide Provs. CSM 653/99 e CG 6/2000

III comunicará ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, nas hipóteses de prática de crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002; e de crime comum doloso passível de imposição de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional.

Vide Prov. CG 20/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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