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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVI – Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 760 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 760. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.

Vide L. 8.069/90, art. 143

§ 1º Qualquer notícia a respeito de fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Vide L. 8.069/90, art. 143, p.u

§ 2º Os ofícios da infância e da juventude, no fornecimento de informes a terceiros, cuidarão que se observem as limitações acima contidas dependendo, sempre, de autorização judicial.

§ 3º Das sentenças prolatadas em procedimento relativo à prática de ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/1990, com o trânsito em julgado, serão extraídas cópias, pelos respectivos ofícios de justiça, para encaminhamento, pelo correio, às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares.

Vide Provs. CSM 770/2002, CGJ 2/2001 e 5/2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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