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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção VIII – Do Livramento Condicional, Indulto e Comutação da Pena

Art. 545 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 545. Nos casos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, sempre que possível, o juiz competente encaminhará ao Conselho Penitenciário os seguintes documentos e informações:

Vide Provs. CGJ 9/90 e 16/90

I petição, ou ofício, se for o caso, com a qualificação completa do requerente e a indicação do presídio em que se encontra o interessado;

II indicação da situação processual do interessado (definida ou indefinida), dos processos findos (número do feito, comarca, artigo da condenação, pena imposta), e dos processos em andamento, com certidões que mencionem a fase em que se encontram;

III cópia do cálculo de liquidação de penas (total delas, início e término do cumprimento, indicação das datas de eventuais fugas e recapturas, bem como cópia de decisões concessivas de unificação e/ou remição, se houver);

IV menção do regime prisional, bem como de eventuais progressões e regressões, com respectivas datas e cópias das decisões;

V folha de antecedentes;

VI atestado de conduta carcerária;

VII prova de ressarcimento do dano ou atestado de pobreza;

VIII promessa de emprego ou compromisso de comprovar trabalho lícito em prazo razoável;

IX indicação do local da futura residência;

X parecer da Comissão Técnica de Classificação ou exame criminológico, ou ainda, na falta destes documentos, e se se tratar de preso recolhido em Cadeia Pública do Interior, laudo efetuado por psiquiatra ou psicólogo, com manifestação, também, do Diretor da Cadeia Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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