Art. 496. A expedição de certidões para fins criminais (distribuição e objeto e pé) será feita sem nenhum ônus para o interessado, mesmo quando solicitadas por familiar, advogado constituído, despachantes, representantes de empresas de segurança, dentre outros, desde que destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, quando devidamente declarada tal ocorrência.
Parágrafo único A pesquisa impressa das informações (print) será cobrada, observando-se a isenção da cobrança para uma única informação verbal.