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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção VIII – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção V – Da Remessa de Autos à Instância Superior

Art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes:

I revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91;

Vide Prov. CSM 1490/2008

II certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas;

Vide Provs. CGJ 10/91 e CSM 1490/2008

III formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial4, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial;

IV zelarão pelo correto encaminhamento dos autos.

V indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.

Vide Prov. CG 25/2017

VI Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.

Vide Prov. CG 01/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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