Art. 406-M. Na impossibilidade do uso da videoconferência, sendo necessária a apresentação em juízo da pessoa protegida pelo PROVITA/SP, esta deverá ser mantida incomunicável, em sala reservada dentro do fórum, até o momento de sua apresentação em audiência, sendo vedada a informação de sua localização.
§ 1º Havendo possibilidade, será assegurada à pessoa protegida pelo PROVITA/SP a entrada e saída do fórum por local diverso ao destinado ao público em geral.
§ 2º É vedada a gravação de imagens da pessoa protegida pelo PROVITA/SP.