Art. 671. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado.
§ 1º O juiz de direito responsável pelas atividades do juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por oficial da Polícia Militar.
§ 2º A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, ser-lhe-á designado um advogado dativo pelo juízo.