Art. 900. A distribuição de pedidos de alimentos, onde houver mais de uma vara, observará o dia de nascimento do credor, quando comparecer pessoalmente, sem assistência de advogado, para, por escrito ou verbalmente, deduzir sua pretensão, conforme a divisão abaixo:
I Comarcas com 2 (duas) varas competentes, nos seguintes dias:
a) 1ª Vara - dias ímpares;
b) 2ª Vara - dias pares;
II Comarcas com 3 (três) varas competentes, nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 10;
b) 2ª Vara – 11 a 20;
c) 3ª Vara – 21 a 31;
III Comarcas com 4 (quatro) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 07;
b) 2ª Vara – 08 a 14;
c) 3ª Vara – 15 a 21;
d) 4ª Vara – 22 a 31;
IV Comarcas com 5 (cinco) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 06;
b) 2ª Vara – 07 a 12;
c) 3ª Vara – 13 a 18;
d) 4ª Vara – 19 a 24;
e) 5ª Vara – 25 a 31;
V Comarcas com 6 (seis) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 05;
b) 2ª Vara – 06 a 10;
c) 3ª Vara – 11 a 15;
d) 4ª Vara – 16 a 20;
e) 5ª Vara – 21 a 25;
f) 6ª Vara – 26 a 31;
VI Comarcas com 7 (sete) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 04;
b) 2ª Vara – 05 a 08;
c) 3ª Vara – 09 a 12;
d) 4ª Vara – 13 a 16;
e) 5ª Vara – 17 a 20;
f) 6ª Vara – 21 a 24;
g) 7ª Vara – 25 a 31;
VII Comarcas com 8 (oito) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 03;
b) 2ª Vara – 04 a 06;
c) 3ª Vara – 07 a 09;
d) 4ª Vara – 10 a 12;
e) 5ª Vara – 13 a 15;
f) 6ª Vara – 16 a 19;
g) 7ª Vara – 20 a 24;
h) 8ª Vara – 25 a 31;
VIII Comarcas com 9 (nove) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara – 1º a 03;
b) 2ª Vara – 04 a 06;
c) 3ª Vara – 07 a 09;
d) 4ª Vara – 10 a 12;
e) 5ª Vara – 13 a 15;
f) 6ª Vara – 16 a 18;
g) 7ª Vara – 19 a 21;
h) 8ª Vara – 22 a 25;
i) 9ª Vara – 26 a 31;
IX Comarcas com 10 (dez) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara - 1, 11, 21 e 31;
b) 2ª Vara - 2, 12 e 22;
c) 3ª Vara - 3, 13 e 23;
d) 4ª Vara - 4, 14 e 24;
e) 5ª Vara - 5, 15 e 25;
f) 6ª Vara - 6, 16 e 26;
g) 7ª Vara - 7, 17 e 27;
h) 8ª Vara - 8, 18 e 28;
i) 9ª Vara - 9, 19 e 29;
j) 10ª Vara - 10, 20 e 30;
X Comarcas com 11 (onze) varas competentes nos seguintes dias do mês:
a) 1ª Vara - 1, 2 e 3;
b) 2ª Vara - 4, 5 e 6;
c) 3ª Vara - 7, 8 e 9;
d) 4ª Vara - 10, 11 e 12;
e) 5ª Vara - 13, 14 e 15;
f) 6ª Vara - 16, 17 e 18;
g) 7ª Vara - 19, 20 e 21;
h) 8ª Vara - 22, 23 e 24;
i) 9ª Vara - 25, 26 e 27;
j) 10ª Vara - 28 e 29;
l) 11ª Vara - 30 e 31;
XI Comarcas com 12 varas competentes, nos seguintes meses:
a) 1ª Vara - janeiro;
b) 2ª Vara - fevereiro;
c) 3ª Vara - março;
d) 4ª Vara - abril;
e) 5ª Vara - maio;
f) 6ª Vara - junho;
g) 7ª Vara - julho;
h) 8ª Vara - agosto;
i) 9ª Vara - setembro;
j) 10ª Vara - outubro;
l) 11ª Vara - novembro;
m) 12ª Vara - dezembro;
XII Comarcas com 13 varas competentes, nos seguintes períodos:
a) 1ª Vara - 1° a 28 de janeiro;
b) 2ª Vara - 1° a 28 de fevereiro;
c) 3ª Vara - 1° a 28 de março;
d) 4ª Vara - 1° a 28 de abril;
e) 5ª Vara - 1° a 28 de maio;
f) 6ª Vara - 1° a 28 de junho;
g) 7ª Vara - 1° a 28 de julho;
h) 8ª Vara - 1° a 28 de agosto;
i) 9ª Vara - 1° a 28 de setembro;
j) 10ª Vara - 1° a 28 de outubro;
l) 11ª Vara - 1º a 28 de novembro;
m) 12ª Vara - 1° a 28 de dezembro;
n) 13ª Vara - 29, 30 e 31 dos meses de janeiro a dezembro.
Parágrafo único Sendo mais de um credor requerente, prevalecerá o dia do nascimento do mais idoso.