Art. 540. O processo de execução penal terá uma única numeração de registro, porém, indicar-se-á na capa dos autos e no sistema informatizado oficial, se possível, as condenações que são executadas.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção VI – Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico das Execuções Criminais
Art. 540 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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