Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção X – Dos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados

Art. 379 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 379. Os termos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial à unidade judiciária competente, após autuação, serão levados ao conhecimento do juiz, que designará audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 69, 72 e 77 da Lei nº 9.099/1995. Só depois da realização daquele ato o juízo poderá examinar providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único Os termos circunstanciados que tiverem de aguardar representação ou queixa serão autuados com capa de folha sulfite. Exercido o direito de queixa ou de representação, substituir-se-á a capa existente pela de papelão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos