Art. 379. Os termos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial à unidade judiciária competente, após autuação, serão levados ao conhecimento do juiz, que designará audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 69, 72 e 77 da Lei nº 9.099/1995. Só depois da realização daquele ato o juízo poderá examinar providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil.
Parágrafo único Os termos circunstanciados que tiverem de aguardar representação ou queixa serão autuados com capa de folha sulfite. Exercido o direito de queixa ou de representação, substituir-se-á a capa existente pela de papelão.