Art. 1.215. A reconvenção, na hipótese de a ação principal tramitar em formato físico, também estará sujeita ao peticionamento físico. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção nessas condições, comunicar ao Distribuidor para que este proceda à anotação da reconvenção, na forma do art. 915, parágrafo único.
Vide Prov. CG 15/2021
Parágrafo único
Vide Prov. CG 17/2016Revogado