Art. 944. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos judiciais que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam:
I Análise de laudos e pareceres técnicos;
II Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;
III Digitar grande volume de dados;
IV Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou
V Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo.