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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 840 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 840. O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Certidão de Casamento, se casado, ou Certidão de Nascimento, se solteiro, sendo que as certidões deverão ser de expedição recente);

II comprovante de residência;

III comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente;

IV atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;

V atestado de antecedentes criminais ( ECA, art. 197-A);

VI certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica, a ser organizado pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e de Psicologia (ECA, art. 50, §§ 3º e 4º c.c. art. 197-C, §§ 1º e 2º).

VII Fotografias do(s) pretendente(s) e das partes externa e interna de sua residência (Provimento CG 05/2005).

Vide Prov. CGJ 51/2019

1º. Tais documentos podem ser apresentados em seu original, ou por cópia autenticada ou simples. Neste último caso, as cópias simples deverão ser conferidas pela serventia frente aos originais, certificando-se nos autos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º O certificado mencionado no inciso VI deste artigo pode ser juntado com o procedimento já em curso, mas sempre antes da prolação sentença.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º O requerimento será protocolado no cartório da Infância e Juventude, registrado e distribuído, cabendo ao ofício de justiça certificar a juntada dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O juízo requisitará certidões do distribuidor forense cível e criminal, juntando-as aos autos. Caso o requerente resida no Estado de São Paulo há menos de 10 (dez) anos, será requisitada certidão junto ao distribuidor de seu anterior domicílio.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. Após a distribuição do processo, as informações devem ser registradas no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, observando-se que o pretendente somente é incluído na lista de habilitados depois de incluída a data da sentença.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 6º. Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o Magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 7º Nos Estados em que os cursos sejam ministrados pelas Varas da Infância e da Juventude, os(as) magistrado(as) devem participar de ao menos um encontro com os pretendentes visando esclarecimento de dúvidas, bem como assegurar-se de que a possibilidade de adoção homoparental é apresentada aos pretendentes e que todos sejam informados das garantias processuais no processo de habilitação à adoção.

Vide Prov. CGJ 35/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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