Art. 380. Quando do recebimento do inquérito ou processo, ou no curso deste, o ofício de justiça, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial, fará referência, na capa dos autos:
I à data do fato;
II à classificação penal dos fatos contida na denúncia;
III à pena privativa de liberdade cominada ao crime;
IV idade do acusado;
V às datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal;
VI às datas de prescrição abstrata e concreta para cada delito, considerando-se a pena cominada em lei ou a pena aplicada, observado o disposto no art. 115 do Código Penal;
VII à arma apreendida;
VIII ao objeto apreendido;
IX ao valor apreendido;
X à fiança recolhida;
XI à suspensão condicional do processo, início e término do benefício, bem como frequência das apresentações;
XII à suspensão do processo (art. 366 do CPP);
XIII ao promotor de justiça designado;
XIV ao veículo apreendido.
§ 1º As referências serão acompanhadas da indicação do número das folhas dos autos de onde extraídas as informações, se for o caso.
§ 2º Feitas as anotações, o escrivão judicial verificará se as armas e objetos foram devidamente encaminhados ao setor competente para armazená-los. Em caso negativo, comunicará a irregularidade ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
§ 3º Após a sentença condenatória, da qual não tenham recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos.