Art. 437. Os despachos e decisões que devam ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, ou outro órgão da imprensa, respeitarão as regras gerais previstas para os ofícios em geral, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da devolução dos autos ao cartório1:
I no caso de réu preso, o encaminhamento deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
II no caso de réu solto, no prazo de até 3 (três) dias.