Art. 1.130-A. Os pedidos iniciais serão distribuídos e processados no formato digital, exceto nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado, quando deverá ser observado o disposto no art. 1.206.
Vide Prov. CG 28/2019
§ 1º.
RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 2º.
RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 3º.
RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 4º.
RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Parágrafo único Os pedidos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (interceptação telefônica) tramitarão eletronicamente e com sigilo absoluto, conforme procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Vide Prov. CG 61/2024