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CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção I – Do Protocolo Integrado

Art. 953 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado.

Vide CPC, art. 435Vide CPC, art. 343Vide Provs. CSM 339/88 e CGJ 3/92

§ 1º As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas poderão ser apresentadas no Protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.

Vide Prov. CGJ 3/92

§ 2º Constatadas quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, o Protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado recusará a petição. Caso a parte ou o advogado insistam no recebimento, alegando tratar-se de hipótese diversa, serão alertados de que o fazem por sua conta e risco. Na petição assim recebida o servidor anotará “Recebida nos termos do art. 953, § 2º, das NSCGJ”, e assinará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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