Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado.
§ 1º As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas poderão ser apresentadas no Protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.
§ 2º Constatadas quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, o Protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado recusará a petição. Caso a parte ou o advogado insistam no recebimento, alegando tratar-se de hipótese diversa, serão alertados de que o fazem por sua conta e risco. Na petição assim recebida o servidor anotará “Recebida nos termos do art. 953, § 2º, das NSCGJ”, e assinará.