Art. 1.009. Os leilões serão realizados apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, segundo escala previamente elaborada pelos Oficiais de Justiça plantonistas, sob a fiscalização do Juiz de Direito do feito.
§ 1º Os Ofícios de Justiça encaminharão à SADM, até o vigésimo dia de cada mês, pauta com dias e horários de leilões designados para o mês seguinte e, pelos e-mails das unidades, comunicarão eventual sustação, antes da data designada, para as necessárias anotações.
§ 2º Processos com leilões judiciais públicos designados deverão ser encaminhados à SADM com um dia útil de antecedência, até às 12h30min, mediante carga e termo de remessa.
§ 3º Recebidos os autos, a SADM elaborará pauta diária de leilões judiciais, que conterá somente data, horário e número do processo.
§ 4º Se houver processos de mais de uma vara com hastas designadas para o mesmo dia e horário, as hastas serão realizadas de acordo com a ordem numérica, independentemente do ano de distribuição ou vara de origem.
§ 5º Os incidentes relativos aos leilões serão decididos pelo Juiz do feito.
§ 6º A lavratura de autos competirá ao Ofício de Justiça de origem do processo e caberá ao Oficial de Justiça a lavratura de súmula.