Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XIII – Dos Títulos e Ordens Judiciais Destinados aos Serviços Notarias e de Registro

Art. 221 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.

§ 2º No termo de conferência das peças, o escrivão judicial deve identificar-se, mencionando o nome e o número de sua matrícula no quadro de servidores do Tribunal de Justiça.

§ 3º A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelos Tabeliães ou Oficiais de Registro. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital.

Vide Provs. CSM 504, CGJ 12/94 e CGJ 29/2011

§ 4º O reconhecimento de firmas somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.

Vide Provs. CSM 504 e CGJ 12/94

§ 5º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

Vide Prov. CGJ 29/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos