Art. 848. Iniciada a vinculação entre criança ou adolescente e pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novas consultas.
§ 1º. O juiz do local onde se encontrar o adotando poderá solicitar, do juízo onde estiverem inscritos os pretendentes à adoção, cópia integral do estudo psicossocial, ou outras informações, antes de autorizar o processo de adoção.
§ 2º. Realizada a vinculação, o Juízo responsável pela criança ou pelo adolescente vinculado terá o prazo de 15 dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no Sistema Nacional de Adoção.
§ 3º. Caso o pretendente não receba comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.
§ 4º. O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.
§ 5º. Em caso de silêncio no prazo aludido no § 4º, ou expresso desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou o adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.
§ 6º. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer a criança ou o adolescente, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até cinco dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.
§ 7º. Caso o pretendente não se apresente em até cinco dias ao juízo que o convocou, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.
§ 8º. Iniciado o estágio de convivência, caso o pretendente esteja inicialmente habilitado para adoção de outras crianças ou adolescentes, o sistema o reclassificará, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência, observada a hipótese do art. 197-E, § 3º, do ECA.