Art. 648. Com antecedência, o Juizado Itinerante divulgará o roteiro dos atendimentos futuros, indicando não só as datas e locais que serão visitados e o Juizado Comum vinculado ao serviço, como também a finalidade da sua presença (atendimento inicial ou realização de audiências).
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXVIII – Do Juizado Itinerante Permanente · Subseção III – Da Ordem dos Serviços
Art. 648 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial