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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção III – Da Folha de Antecedentes Criminais

Art. 386 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 386. Quando do recebimento inicial de auto de prisão em flagrante com pessoa presa, na Capital o feito será imediatamente encaminhado ao distribuidor, que providenciará e juntará aos autos a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais e, se menor de 21 anos o custodiado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99), devolvendo imediatamente os autos ao cartório responsável pela tramitação do auto.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 1º Nas demais comarcas, caso não adotada a prática de remessa dos autos ao distribuidor, a solicitação da certidão será feita por email contendo o número do processo e todos os dados necessários à identificação da pessoa, devendo o distribuidor responder pela mesma forma encaminhando os documentos estabelecidos no caput.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 2º

Vide Prov. CGJ 01/2019Suprimido

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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