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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas

Art. 45-D das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45-D. Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante.

Vide Prov. CG 53/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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