Art. 226. A entrega de autos de notificação, interpelação ou protesto far-se-á após o pagamento da taxa judiciária eventualmente devida.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XV – Da Entrega dos Autos de Notificação, Interpelação ou Protesto ou da Produção Antecipada de Provas
Art. 226 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial