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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)

Art. 251 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 251. Poderão realizar alienação judicial eletrônica, nos processos judiciais, incluindo o leilão previsto no artigo 142, inciso I da Lei nº 11.101/2005 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.112/2020, os leiloeiros públicos, nos termos do §1º do artigo 881 do Código de Processo Civil, previamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme os critérios definidos no artigo 36 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 19/2021

Parágrafo único Nas hipóteses previstas na Lei n.º 4.021 de 20 de dezembro de 1961, os leilões também poderão ser realizados pelos leiloeiros rurais, devidamente cadastrados na Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º.

Vide Prov. CG 30/2021

§ 1º

RevogadoVide Prov. CG 40/2019

§ 2º

RevogadoVide Prov. CG 19/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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