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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção VI – Das Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais

Art. 909 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 909. Ocorrendo elisão da falência, após a certificação da preclusão ou trânsito em julgado da decisão pertinente, não mais persistirá a prevenção do juízo universal falimentar.

Vide Prov. CGJ 15/2003

§ 1º Interposto, entretanto, recurso contra a decisão declaratória da elisão, enquanto não for esse julgado, continuará preventa a vara onde em trâmite o processo de falência para as ações a esse relacionadas.

Vide Prov. CGJ 15/2003

§ 2º Os processos que tenham, por prevenção, sido distribuídos no período a que alude o parágrafo precedente, permanecerão naquela, estando vedada sua posterior redistribuição.

Vide Prov. CGJ 15/2003

§ 3º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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