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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção II – Dos Procedimentos, Recursos e Ações Originárias

Art. 699 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 699. Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95).

Vide Prov. CG 42/2017

Parágrafo único Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:

Vide Prov. CG 42/2017

I Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada;

Vide Prov. CG 42/2017

II Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso.

Vide Prov. CG 42/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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