Art. 699. Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95).
Parágrafo único Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
I Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada;
II Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso.