Art. 715. Após o voto do relator e colhidos os demais, segundo a ordem decrescente de antiguidade no Colégio Recursal, o Presidente anunciará o resultado do julgamento. O segundo e o terceiro juiz poderão requerer vista dos autos.
Parágrafo único A tira de julgamento será assinada pelo Presidente da Turma ou, na sua ausência ou impossibilidade, pelo servidor que trabalhou na respectiva sessão de julgamento.