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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção I – Dos mandados pagos

Art. 1.040 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.040. Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência:

Vide Prov. CG 27/2023

I nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resultado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs;

Vide Prov. CG 27/2023

II nos mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo, equivalente a 01 (uma) UFESP;

Vide Prov. CG 27/2023

III nos mandados inicialmente remotos, verificada a necessidade de conversão para mandado com deslocamento, será necessária a complementação da diferença entre os valores previstos nos incisos I e II.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os novos valores, decorrentes do reajustamento da UFESP, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Do valor da diligência, 5% (cinco por cento) da arrecadação será destinado ao custeio das despesas administrativas, inclusive impressão; o restante - 95% (noventa e cinco por cento) - corresponderá à cota de ressarcimento do Oficial de Justiça (com ou sem deslocamento).

Vide Prov. CG 03/2026

§ 3º O percentual acima, de 5% (cinco por cento), será transferido ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ quando do pagamento dos mapas; o remanescente - 95% (noventa e cinco por cento) - será depositado na conta do Oficial de Justiça no Banco do Brasil S/A.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 4º Quando o interessado oferecer condução ao Oficial de Justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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